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Tribunal Eleitoral cassa mandatos de quatro vereadores do PP de Boa Esperança do Sul

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) cassou o diploma expedido em favor de Maria Cristina Lopes dos Santos, Edson Rios, Narciso de Sousa Filho, Juraci Aparecido Covo, Fernando dos Santos Gica, Luiz Benedito Mascoti, Murilo Schmidtt, Marcio Benedito dos Santos, Jorge Eduardo Laureano, Jose Rodrigo da Silva Dias, Josefina De Bello, Neusa Alves Dos Anjos Barra e Cristiane Luzia Pereira da Costa Lobo, bem como declarando a inelegibilidade de Maria Cristina Lopes dos Santos para os 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90.

Desta forma, os vereadores Edson Rios (Som da Auto Elétrica), Fernando dos Santos Gica (Fernando Gica), Juraci Aparecido Covo (Jora Covo) e Narciso de Sousa Filho (Narciso de Sousa) deverão perder os mandatos com a decisão. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Luís Paulo Cotrim Guimarães; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

De acordo com a argumentação, para que um partido participasse da campanha eleitoral de 2020, com 12 (doze) candidatos, obrigatoriamente 8 (oito) deveriam ser de um gênero, e outros 4 (quatro) candidatos de outro gênero, para que fosse cumprida a exigência prevista no art. 10, § 3º e § 4º, da Lei nº: 9.504/97, e não como descrito pelo D. magistrado de piso, pois nos termos do § 4º, do art. 10, da Lei nº: 9.504/97, referida norma determina que sempre que superior a 0,5 (meio) a porcentagem obtida, a mesma deverá ser igualada a um”, que “a participação da RECORRIDA – MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS – “CRIS SANTOS”, mostrou-se indispensável para que o partido progressista de Boa Esperança do Sul – SP, pudesse participar das eleições de 2020, em total rota de colisão ao quanto preconizado pelo D. Juízo de piso em sua r. sentença ID n: 86227300” e que “a RECORRIDA – MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS – “CRIS SANTOS”, é confessa em sua defesa/contestação, no sentido de não ter praticado atos de campanha, fraudando assim, as eleições de 2020, em benefícios dos demais candidatos de sua agremiação”.

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