A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso impetrado por Damiano Neto, vice de Edinho Silva, contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização que ele fez contra o médico Dr. Lapena. A relatora do caso foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que é presidente do STJ.
De acordo com a relatora, Damiano foi intimado da decisão agravada em 25/10/2022, sendo o agravo somente interposto em 18/11/2022. Sendo assim, ela ressalta que o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ela ainda sentenciou que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, devem ser aumentados para Damiano, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
DECISÃO-O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Dr. Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, havia julgado improcedente ação de danos morais pedida pelo vice-prefeito de Araraquara, Damiano Neto, contra o médico Doutor Lapena, que disputou a Prefeitura em 2020 pelo Patriota e ficou em segundo lugar, com 37.744 votos. Além disso, o juiz também condenou Damiano a pagar R$ 1.000,00 em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Na ação, Damiano alegou que durante debate promovido pela TV Clube, afiliada da TV Bandeirantes, de alcance macrorregional, do qual participaram os candidatos a prefeito, Lapena teria ofendido a sua honra e o difamado, ao conjecturar que se o então candidato à reeleição Edinho (PT) vencesse o pleito, deixaria o mandato em 2022 para concorrer a deputado federal, quando então assumiria o cargo de Prefeito Damiano, vice na chapa eleitoral, afirmando ao então candidato Edinho que “você vai entregar uma cidade falida para o seu vice-prefeito, que é um empresário falido, um empresário que quebrou a própria empresa. Um empresário que ficou devendo para muitas pessoas”.
Em sua defesa, Doutor Lapena anexou provas de que Damiano é devedor contumaz, sendo verídicas as afirmações, figurando ele e suas empresas em diversos processos judiciais de execuções, inclusive fiscal.
De acordo com o juiz, não há como prosperar a indenização moral, pois para sua configuração, é imprescindível que a parte demonstre o ato ilícito e o efetivo prejuízo. “Todavia, pelo que se verifica do caso em tela, não há e nunca houve qualquer prática ilícita. As afirmações mencionadas por Damiano são incontroversas, no entanto, tais manifestações foram realizadas no exercício da livre manifestação do pensamento e sua expressão (liberdade de expressão), não havendo ilicitude no proceder”, destacou o juiz.
Além disso, o juiz destacou que Damiano é pertencente ao meio político, ocupando por alguns mandatos cargos relevantes na Administração Municipal, devendo estar adaptado aos impropérios lançados durante a campanha eleitoral, que não poupam a atividade profissional por ele desenvolvida (empresário), sem que isso configure dano indenizável.