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STF permite que todos os partidos disputem as “sobras das sobras”

Em sessão plenária nesta quarta-feira(28), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de sete votos a quatro, passou a permitir que todos os partidos concorram às “sobras das sobras” nas eleições. A mudança valerá nas eleições de 2024.

A decisão não valerá para a eleição de 2022, já que por seis votos a cinco, a Corte entendeu que deve ser aplicado o princípio da anualidade, constante no art. 16 da CF.

Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos: que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.

Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências: o partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral (conhecida como regra 80/20).

Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

A contestação se deu justamente na terceira fase, pois apenas os partidos aptos na segunda fase, ou seja, aqueles que atingiam o percentual 80/20 poderiam disputá-la. Agora, todos os partidos estarão aptos a disputar essa etapa.

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