O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já emitiu parecer pedindo a rejeição das contas do ano de 2017, primeiro ano do mandato de Edinho Silva (PT), com 100 apontamentos (falhas ou problemas) dentro da administração. Caso a Câmara de Araraquara também vote pela rejeição das contas, o prefeito poderá ficar inelegível.
A fiscalização realizada pela Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR/6, aponta falhas grotescas na Prefeitura de Araraquara e o parecer da Conselheira Cristina de Castro Moraes, da Primeira da Câmara, cita entre os apontamentos até mesmo que “não há relatórios sobre a execução do planejamento mensurando a realização orçamentária de modo a aferir a situação atual e os avanços obtidos ao longo da execução do programa, além de assegurar que em sua Lei Orçamentária constou previsão para abertura de créditos adicionais ilimitados”.
Mas não é só e segundo o relatório, “a Ouvidoria não se encontra em funcionamento, as audiências públicas dos 2º e 3º quadrimestres foram realizadas em dia de semana em horário comercial que inibiram a participação da classe trabalhadora no debate, o sistema informatizado para planejamento municipal não é descentralizado; as peças que compõem o planejamento não são divulgadas com os indicadores de programas e metas de ações governamentais previstos”.
Para os analistas poder-se-ia dizer que teria sido um período extremamente difícil para a economia, daí as dificuldades da administração andar de forma correta e transparente, no entanto, o atual governo pecou pela desorganização, pois a conselheira reconhece que o “Serviço de Contabilidade não efetua conciliação da execução orçamentária da Câmara Municipal e a efetiva devolução de duodécimos, de modo a evidenciar o real resultado orçamentário da Municipalidade, além do déficit da execução orçamentária de 4,86%, estar em desatendimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da LRF (letra “a”)”.
Há também a citação de que é “precário o planejamento orçamentário, posto que as alterações promovidas superaram em mais de 30% da despesa inicialmente fixada”, além da “abertura de créditos suplementares por inexistente excesso de arrecadação, em desatendimento ao disposto nos artigos 42 e 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320/64”.
Logo após, a conselheira do Tribunal de Contas, ainda dentro dos Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial, cita que o déficit financeiro ajustado pela Fiscalização é de R$ 99.709.150,12, mas que o valor ainda necessita de ajustes que não foram identificados, dadas as inconsistências contábeis. O que preocupa é a afirmativa de Cristina de Castro Moraes ao apontar que “não foi possível atestar a compatibilização entre o déficit financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial e o apurado pela Fiscalização, em razão do Serviço de Contabilidade não demonstrar todos os ajustes por variações ativas e/ou passivas realizados no exercício, em desatendimento aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83, da LF nº 4.320/64)”.
O documento assegura também que a “contabilização inadequada de Restos a Pagar Processados no Passivo Financeiro, ensejando incorreto déficit financeiro, em ofensa aos princípios da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83, da LF nº 4.320/64). Referida falha vem sendo apontada desde o exercício de 2014 sem adoção de providências pela Prefeitura de Araraquara”.
A fiscalização de forma simplória em documento destaca que “há necessidade de substituição dos membros da Comissão Municipal de Recebimentos de Materiais, posto que parte dos membros não mais pertencem ao quadro de pessoal da Prefeitura” e que “é necessária a informatização do controle de combustível interligando os tanques de combustíveis e as bombas (semelhantes aos de postos de combustíveis de empresas privadas), de modo que o sistema informatizado gerencie, em tempo real, a entrada e saída de combustíveis”.
Outra menção feita é a “contratação de locação de veículos zero quilômetro em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, como também divergências na conciliação bancária entre os saldos evidenciados pelas Instituições bancárias, pelos registros da Contabilidade e os dados enviados ao Sistema AUDESP, em desatendimento ao princípio da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF)”.
Na área da Educação algumas citações foram feitos como o fato de 600 crianças estarem aguardando vagas nas creches municipais e a contratação para execução dos serviços de transporte regular de alunos da rede pública de ensino, bem como sua execução contratual, estar em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Também a área da Saúde não escapa dos apontamentos, entre eles assegurando que a USF Vale do Sol Dr. Euclydes Crocci, que segundo a fiscalização necessita de adaptações em sua estrutura física (não funcionamento da sala de esterilização, falta de dedetização e desratização, falta de AVCB, batentes de portas infestados de cupins, parede com umidade), providências quanto à falta de uniformes e de equipamentos, e atualização da escala dos profissionais de saúde, de modo a aprimorar a gestão do Programa de Saúde da Família.
O parecer da Conselheira Cristina de Castro Moraes alega que “o site da Prefeitura de Araraquara não divulga informações relativas às atas das audiências públicas, remuneração individualizada por nome do agente público, as diárias e passagens por nome de favorecido e os repasses ou transferências financeiras a entidades da Sociedade Civil, em desatendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência”.
De acordo com informações, a Prefeitura de Araraquara recorreu dentro do Tribunal para buscar reverter o parecer. Após isso, o parecer será remetido à Câmara Municipal, que irá decidir se rejeita ou não as contas do Prefeito. Caso seja rejeitada, pode determinar o encerramento da carreira política de Edinho, pois sua inelegibilidade pode ser decretada.
Em caso recente, a rejeição de contas de prefeitos pelo tribunal de contas, aprovada pelo legislativo municipal, é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Nesses casos, não é necessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, tendo em vista que o dolo é genérico e consiste na vontade de praticar a conduta em si.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por 4 votos a 3, ao determinar a cassação do registro do prefeito de Iacanga, Ismael Boiani. O julgamento teve início em dezembro e só foi encerrado nesta terça-feira (29/5), com o voto de desempate proferido pelo presidente do TRE-SP, Cauduro Padin.
Boiani foi prefeito de 2005 a 2012 e teve suas contas referentes a 2011 rejeitadas pela câmara municipal, que seguiu parecer do tribunal de contas. As contas foram rejeitadas pelo fato dele não ter aplicado o valor mínimo do Fundeb durante o exercício e abrir créditos adicionais em percentual superior ao permitido por lei municipal.
Em 2016, se candidatou novamente ao cargo e foi eleito. Sua candidatura, porém, foi contestada pela coligação de oposição, que afirmou que Boiani não poderia se candidatar por estar inelegível, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
O dispositivo diz que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.